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Channel: Idade Média * Glória da Idade Média
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Direito de propriedade: grande e sagrado fundamento da família

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Luis Dufaur
Escritor, jornalista,
conferencista de
política internacional,
sócio do IPCO,
webmaster de
diversos blogs






A noção da família medieval bem compreendida repousa sobre uma base material — a herança de família, bem fundiário em geral — porque desde os começos da Idade Média a terra constitui a única fonte de riqueza, e permanece consequentemente o bem estável por excelência.

Dizia-se então:
Héritage ne peut mauvoir
Mais meubles est chose volage.

Uma herança não pode movimentar-se
Mas os móveis são coisa instável.

Esta herança familiar, quer se trate de um arrendamento servil ou de um domínio senhorial, permanece sempre propriedade da linhagem.

É impenhorável e inalienável, os reveses acidentais da família não podem atingi-la.

Ninguém pode tomá-la, e a família também não tem o direito de a vender ou negociar.



Quando o pai morre, a herança de família passa para os herdeiros diretos.

Tratando-se de um feudo nobre, o filho mais velho recebe quase a sua totalidade, porque a manutenção e defesa de um domínio requer um homem, e que seja amadurecido pela experiência.

Esta a razão do morgadio, que a maior parte dos costumes consagra.

Para os arrendamentos, o uso varia com as províncias, sendo por vezes a herança partilhada, mas em geral é o filho mais velho quem sucede.

Notemos que se trata aqui da herança principal, do patrimônio de família.

Em tal circunstância as outras são partilhadas pelos filhos mais novos, mas é ao mais velho que cabe o “solar principal”, com uma extensão de terra suficiente para ele viver com a sua família.

É justo, pois afinal o filho mais velho quase sempre secundou o pai, e depois dele é quem mais cooperou na manutenção e na defesa do patrimônio.

Em algumas províncias, tais como Hainaut, Artois, Picardie e em algumas partes da Bretanha, não é o mais velho, e sim o mais novo o sucessor da herança principal.

Uma vez mais, isso ocorre por uma razão de direito natural, porque numa família os mais velhos são os primeiros a casar, estabelecendo-se então por conta própria, enquanto o mais novo fica mais tempo com os pais e cuida deles na velhice.

Este direito do mais jovem [sem correspondência em Portugal, normalmente esta sucessão de patrimônio passava para os filhos segundos] testemunha a elasticidade e a diversidade dos costumes, que se adaptam aos hábitos familiares de acordo com as condições de existência.



(Fonte: Régine Pernoud, “Lumière du Moyen Âge”, Bernard Grasset Éditeur, Paris, 1944)




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